RESUMO
O presente artigo analisa a obrigação alimentar no ordenamento jurídico brasileiro após a maioridade civil, examinando as hipóteses legais que autorizam sua manutenção, bem como os critérios para exoneração ou revisão. Embora a maioridade civil seja fixada aos 18 anos, o dever alimentar pode persistir em razão da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, especialmente diante da continuidade dos estudos, da incapacidade para o trabalho ou de situações excepcionais. O artigo também destaca o entendimento atual dos tribunais superiores, reforçando a importância da intervenção judicial para formalização da exoneração ou modificação da pensão alimentícia.
Palavras-chave: alimentos; obrigação alimentar; maioridade; exoneração; incapacidade; Direito de Família.
INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito de Família, a obrigação alimentar representa um dever jurídico que transcende o mero sustento material, compreendendo aspectos éticos e afetivos. Em regra, tal obrigação é imposta aos pais em relação aos filhos menores de idade, com o objetivo de assegurar-lhes condições dignas de subsistência, compatíveis com seu padrão social. Contudo, o tema adquire contornos específicos quando o alimentando atinge a maioridade civil, circunstância que, por si só, não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos.
Conforme estabelece o artigo 5º do Código Civil, a maioridade civil ocorre aos 18 anos, conferindo ao indivíduo plena capacidade para a prática dos atos da vida civil. Todavia, o artigo 1.694 do mesmo diploma legal prevê que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem, observando-se, para tanto, o binômio necessidade-possibilidade.
Assim, mesmo após a maioridade, subsiste a possibilidade de manutenção da pensão alimentícia, desde que devidamente comprovada a necessidade do alimentando e a viabilidade econômica do alimentante.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 358, consolidou o entendimento de que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior depende de decisão judicial, assegurado o contraditório, ainda que nos próprios autos da ação de alimentos. Tal orientação visa garantir segurança jurídica às relações familiares e evitar a supressão unilateral de prestação essencial à dignidade do alimentando.
DISCUSSÃO
A manutenção da pensão alimentícia após a maioridade civil ocorre, em regra, em situações nas quais o alimentando permanece incapaz de prover seu próprio sustento. O exemplo mais frequente refere-se aos filhos que, ao completarem 18 anos, permanecem cursando ensino técnico, superior/universitário, sem condições financeiras de arcar com seus estudos e despesas pessoais.
A jurisprudência nacional admite, nessas hipóteses, a continuidade dos alimentos, normalmente até os 24 anos, enquanto durar a formação educacional, desde que comprovada a assiduidade e desempenho satisfatório, no entanto, essa regra não é absoluta, devendo-se observar cada caso.
Outra situação relevante consiste na incapacidade laboral do alimentando, seja de natureza física, mental ou intelectual. Nesses casos, a obrigação alimentar pode perdurar indefinidamente, enquanto persistir a condição incapacitante.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) reforça esse entendimento, assegurando à pessoa com deficiência o direito à convivência familiar e aos meios de subsistência, o que inclui, necessariamente, a prestação alimentar.
Em situações excepcionais, a pensão também pode ser mantida em razão de extrema vulnerabilidade social do alimentando, mesmo que este não se encontre matriculado em instituição de ensino, desde que demonstrada a real impossibilidade de subsistência independente. Nessas hipóteses, a análise judicial é realizada caso a caso, considerando as particularidades da demanda.
É POSSÍVEL NÃO PAGAR?
Em relação aos aspectos jurídicos e processuais, a exoneração ou revisão da pensão alimentícia depende de ação judicial própria. Ou seja, o simples desejo de quem paga, ou o fato de quem recebe a pensão alcançar a maioridade civil, não autorizam a suspensão automática dos pagamentos.
A legislação brasileira, por meio do artigo 1.699 do Código Civil, prevê que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os paga, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Isso significa que a exoneração dos alimentos exige a comprovação de uma alteração relevante, seja na necessidade do alimentando, seja na capacidade econômica do alimentante.
A MAIORIDADE COMO FATO RELEVANTE, MAS NÃO ABSOLUTO
Embora a maioridade civil, adquirida aos 18 anos, conforme o artigo 5º do Código Civil, constitua um marco jurídico importante, ela não extingue, de forma automática, o direito à pensão alimentícia. Isso porque a necessidade alimentar pode persistir mesmo após essa idade, especialmente quando o alimentando ainda estiver frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, ou se demonstrar alguma condição que inviabilize sua subsistência independente, como enfermidade, deficiência ou desemprego involuntário prolongado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólida ao exigir que qualquer cessação ou modificação da obrigação alimentar seja precedida de decisão judicial, em processo próprio, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo que o alimentante entenda que não há mais motivo para continuar pagando a pensão, ele deverá ingressar com ação judicial, expondo suas razões e apresentando provas.
Nesse processo, o alimentando será citado para apresentar sua defesa e, se desejar, comprovar a persistência da necessidade alimentar. Caberá ao juiz analisar as alegações e os documentos apresentados pelas partes, podendo extinguir, reduzir ou manter a obrigação alimentar.
CONSEQUÊNCIAS DE INTERROMPER O PAGAMENTO SEM DECISÃO JUDICIAL
Importante destacar que interromper o pagamento da pensão sem autorização judicial expõe o alimentante a sérias consequências legais, como execução judicial, penhora de bens e até prisão civil, prevista no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que o filho tenha completado 18 anos, enquanto houver uma decisão judicial em vigor estabelecendo o pagamento dos alimentos, o alimentante permanece obrigado a cumprir a ordem, sob pena de sanções.
Portanto, o meio seguro e juridicamente correto para deixar de pagar a pensão é mediante ação de exoneração de alimentos, na qual o juiz poderá, se convencido da desnecessidade da continuidade da prestação alimentar, proferir sentença liberando o alimentante da obrigação.
CONCLUSÃO
A obrigação alimentar após a maioridade civil permanece como relevante instrumento de proteção à dignidade do indivíduo, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência enquanto não for capaz de prover seu próprio sustento.
Embora a maioridade civil ocorra aos 18 anos, o dever de prestar alimentos subsiste diante da continuidade dos estudos, da incapacidade para o trabalho ou de circunstâncias excepcionais que inviabilizem a autonomia financeira do alimentando.
Para a exoneração ou revisão da pensão alimentícia, é indispensável a propositura de ação judicial, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito a suspensão unilateral da obrigação alimentar.
Assim, recomenda-se a atuação de advogado especializado, capaz de orientar e conduzir adequadamente as demandas relacionadas à pensão alimentícia, preservando os direitos das partes e a segurança jurídica das relações familiares.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 6 jun. 2025.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 358. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 9 jun. 2025.